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Blog de um advogado especializado em família

  • Foto do escritor: Dr. Paulo Ladeira
    Dr. Paulo Ladeira
  • 5 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Mais inovadora ainda é a notícia de indenização por infidelidade virtual. Em momento anterior525, fizemos referência à notícia de decisão sobre prova de infidelidade virtual, entre tantas que se noticiam526. Leia-se, a seguir, trecho da sentença publicada, da lavra do ilustrado Juiz JANSEN ALMEIDA: “Assim, nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio sigilosas, é exceção. Cediço que o correio eletrônico é uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que o sigilo da correspondência a ele se estende. No caso em tela, contudo, a autora alegou ter tido acesso aos textos dos ‘e-mails’ do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador de uso da família. Ora, se o computador era de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa, marido e filho). Logo, se o autor gravou os ‘e-mails’ trocados com sua amante em arquivos no computador de uso comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo, ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências. Ainda que se imagine que a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha autorização de seu ex-marido. Cumpria-lhe ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda, que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC. Ao reverso, conforme depoimento da testemunha G.C.F.C., ‘a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação’ (fl. 111), ficando demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que provavelmente, guardadas em forma de arquivo. Nesse passo, conforme os textos dos ‘e-mails’ juntados aos autos, o requerido ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato esse não negado, caracterizando a quebra de fidelidade recíproca”527. E, em tese, anotamos que, ainda que o computador não fosse da casa, se a única prova possível para a busca da verdade real fossem os diálogos eletrônicos, ela poderia, sem dúvida, ser aproveitada, à luz do princípio da proporcionalidade — e segundo a doutrina da ponderação de interesses — pois, assim como o direito ao sigilo das comunicações é preservado pelo manto da Constituição, a integridade moral do cônjuge traído também o é, observadas, claro, as circunstâncias do caso concreto, segundo a prudência e o bom senso do julgador.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 868-870). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

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    Dr. Paulo Ladeira
  • 5 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Outro tema que, comumente, enseja discussão judicial na busca da responsabilidade civil é a questão da “traição”. Entendida como ato ilícito, pela quebra do dever de fidelidade, há, sim, jurisprudência que admite a reparação pelos danos morais decorrentes do adultério. O próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu responsabilidade civil pela traição, por conta do reconhecimento de dano moral: “Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida. O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância. Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique. Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. ‘Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16’, ressaltou a ministra”.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 866-868). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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    Dr. Paulo Ladeira
  • 26 de jul. de 2021
  • 5 min de leitura

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado especializado em direito de família. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"O primeiro tema da casuística da responsabilidade civil nas relações de família a ser tratado neste capítulo é a questão da reparação civil pelo abandono afetivo na relação filial. Trata-se, sem dúvida, do mais polêmico dos temas aqui estudados. Observe-se que não se trata de abandono material, que também pode ser objeto de reprobabilidade jurídica, mas, sim, da discussão sobre os efeitos derivados da negativa de afeto. Um dos primeiros juristas a tratar do assunto foi o talentoso RODRIGO DA CUNHA PEREIRA que, analisando o primeiro caso a chegar em uma Corte Superior brasileira, asseverou: “Será que há alguma razão/justificativa para um pai deixar de dar assistência moral e afetiva a um filho? A ausência de prestação de uma assistência material seria até compreensível, se se tratasse de um pai totalmente desprovido de recursos. Mas deixar de dar amor e afeto a um filho... não há razão nenhuma capaz de explicar tal falta”.

O referido litígio cuidou, fundamentalmente, da seguinte discussão: se o afeto se constituiria em um dever jurídico, de forma que a negativa injustificada e desarrazoada caracterizaria um ato ilícito. Os partidários da tese defendem a ideia de uma paternidade/maternidade responsável, em que a negativa de afeto, gerando diversas sequelas psicológicas, caracterizaria um ato contrário ao ordenamento jurídico e, por isso, sancionável no campo da responsabilidade civil. Já aqueles que se contrapõem à tese sustentam, em síntese, que a sua adoção importaria em uma indevida monetarização do afeto, com o desvirtuamento da sua essência, bem como a impossibilidade de se aferir quantidade e qualidade do amor dedicado por alguém a outrem, que deve ser sempre algo natural e espontâneo, e não uma obrigação jurídica, sob controle estatal. De lege lata, no caso que é considerado um leading case no Brasil, o juiz de primeiro grau rechaçou o pedido, mas a tese da possibilidade jurídica prevaleceu no Tribunal de Alçada de Minas Gerais (com o reconhecimento da condenação em reparação civil pelo abandono afetivo) e, posteriormente, quedou-se, em 29 de novembro de 2005, perante o Superior Tribunal de Justiça518. A matéria, vale ressaltar, não foi apreciada, no mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, infelizmente, o recurso extraordinário não foi conhecido, sob a alegação de inexistência de violação direta à norma constitucional. A questão, porém, não deve ser considerada superada. De forma alguma. Em que pese a circunstância de a referida ação judicial não ter logrado êxito, a ideia defendida hoje se encontra disseminada na mente dos militantes da área familiarista. E, por consequência direta disso, é fácil constatar que, em vários rincões do País, pululam decisões sobre o tema, reconhecendo a possibilidade jurídica de tal reparação, posto a matéria seja acentuadamente polêmica, com precedente contrário de Tribunal Superior. Esta pioneira linha de tendência jurisprudencial, todavia, negatória do direito à reparação por abandono afetivo, parece passar por um processo de desconstrução — tendo em vista, em nosso sentir, principalmente, a perspectiva social da responsabilidade civil —, conforme podemos notar da leitura de julgados mais recentes, favoráveis ao amparo indenizatório da vítima: Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo “Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai521. E mais: “INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas”. Precedentes citados: REsp 430.839/MG, DJ de 23-9-2002, e AgRg no Ag 1.247.622/SP, DJe de 16-8-2010. REsp 1.298.576/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 21-8-2012. Vale a pena, pois, acompanharmos o desdobramento desta fascinante temática. A matéria, portanto, ainda ensejará discussões, em nosso pensar. E talvez a segurança jurídica almejada possa ser obtida com a consagração, no direito positivo, do afeto como um bem jurídico cuja violação caracterize ato ilegal: ‘“Abandono Afetivo’: Pais que não prestam assistência a filhos podem ter que pagar danos morais O chamado ‘abandono afetivo’ dos filhos pelos pais poderá ser considerado um ato ilegal. Mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) poderá impor reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. No caso daquele que não tiver a guarda da criança ou do adolescente, também ficará obrigado pelo Código Civil não só a visitá-lo e tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar sua manutenção e educação. A caracterização do abandono afetivo como conduta ilícita foi proposta em projeto de lei (PLS n. 700/07) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Na próxima semana, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá decidir sobre o enquadramento civil do pai ou da mãe ausente na criação do filho, atitude que traz prejuízos à formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A matéria recebeu parecer pela aprovação, com emendas, do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO). O PLS n. 700/07 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida. Além dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. É importante ressaltar que esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.



Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 861-866). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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