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Blog de um advogado especializado em família

  • Foto do escritor: Dr. Paulo Ladeira
    Dr. Paulo Ladeira
  • 26 de jul. de 2021
  • 3 min de leitura

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para curatela. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Inovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência ao consagrar a “Tomada de Decisão Apoiada”. Trata-se de instituto preferencial à curatela, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, acrescentado pelo referido Estatuto. Em essência, cuida-se de um processo pelo qual a pessoa com deficiência elege, pelo menos, duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e as informações necessários para que possa exercer sua capacidade. A própria pessoa com deficiência tem legitimidade exclusiva para requerer o procedimento de TDA. Para formular o pedido, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

Este termo é um documento indispensável ao processamento do pedido. Antes de se pronunciar sobre a TDA, o Juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. Podemos observar que este procedimento especial é vantajoso, pois resguarda a autonomia da pessoa com deficiência, que não terá a necessidade de se valer de um curador. Por óbvio, este instituto pressupõe um grau de discernimento necessário que permita o exercício do livre direito de escolha e da capacidade de autodeterminação da pessoa apoiada. Em termos didáticos, salientamos que o pedido, no procedimento de TDA, deve ser de homologação do acordo pelo qual são eleitos dois apoiadores, para prestar apoio à pessoa com deficiência, na tomada de decisão sobre determinados atos da vida civil. Por se tratar de um instituto até então desconhecido, reputamos aconselhável a transcrição das normas consagradas pelo Estatuto: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1.º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2.º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. § 3.º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4.º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5.º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. § 6.º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7.º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8.º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. § 9.º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 854-857). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Como sabemos, a Lei n. 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), nos seus arts. 6.º e 84, passou a considerar legalmente capaz a pessoa com deficiência, ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de instituto assistencial, a exemplo da curatela. Com efeito, a partir da entrada em vigor do Estatuto, surgiu a questão atinente ao levantamento das interdições já decretadas. Vale dizer, na medida em que o novo diploma considera a pessoa deficiente legalmente capaz, a curatela, que haja sido instituída em seu favor, cairia automaticamente? Por óbvio, mesmo que um procedimento de interdição — hoje melhor denominado como “procedimento de curatela” — haja sido concluído, o curatelado passou a ser reputado legalmente capaz, a partir da vigência do novo Estatuto. O que não tem sentido, inclusive pela insegurança jurídica que geraria, é a conclusão de que as curatelas designadas cairiam automaticamente. Algumas razões, além da já mencionada necessidade de segurança nas relações sociais, militam em favor desta linha de intelecção. A curatela, ainda que considerada extraordinária, não deixou de existir. Assim, sem prejuízo de o interessado requerer o levantamento, nos termos das normas processuais, os termos de curatela já existentes devem ser interpretados na perspectiva do Estatuto, considerando-se o âmbito limitado de atuação do curador, quanto à prática de atos de natureza patrimonial. Em suma, não se deve considerar que as curatelas já designadas quedar-se-iam, a partir do Estatuto, como em um “passe de mágica”."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 853-854). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especializado em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar, ou ainda, advogado de família - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para interdição. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Dada a enorme importância dessa relação jurídica, a prestação de contas pelo tutor é obrigatória, não sendo possível sequer aos pais, eventualmente instituidores da tutela, autorizar a sua dispensa. A prestação de contas, em regra, será feita de dois em dois anos, o que não impede que seja feita anteriormente, por determinação judicial ou por eventual afastamento do exercício da tutela. É a regra do art. 1.757, CC/2002: “Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1.º do art. 1.753”. Tudo isso sem prejuízo de, no fim de cada ano, os tutores submeterem o balanço respectivo ao magistrado, na forma do art. 1.756, CC/2002. A aprovação judicial das contas é fundamental para que possa o tutor se desonerar das sérias atribuições que assumiu, motivo pelo qual, mesmo cessada a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor, como dispõe o art. 1.758, CC/2002. Assim, nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes (art. 1.759, CC/2002).

Vale destacar que todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor serão consideradas como crédito do tutor, sendo que as despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado, tudo na forma dos arts. 1.760 e 1.761, CC/2002. Isso demonstra que, nessa prestação de contas, pode, sim, o tutor ter crédito a receber do tutelado, quando tenha realizado despesas em seu favor, sem o devido ressarcimento. É pensando em hipóteses assim que prevê o art. 1.762, CC/2002: “Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas”. Essa é uma ideia importante, para que não se imagine que a atividade do tutor seja a de uma condição análoga a de um servo, com evidente prejuízo a seu patrimônio, quando o menor disponha de bens suficientes para cobrir suas despesas pessoais. Obviamente, o reconhecimento de crédito do tutor em face do tutelado depende da demonstração específica e detalhada das despesas realizadas. E o que dizer do menor que não tenha qualquer patrimônio pessoal? A hipótese, para nós, é de reconhecimento da existência da dívida, mas em uma potencial execução vazia, tendente a ver a pretensão se perder, pelo decurso do tempo e reconhecimento da prescrição. Na hipótese contrária, qual seja, a de o tutor ser condenado a pagar saldo ao tutelado, não sendo realizado tal pagamento no prazo fixado, deve o juiz destituí-lo, mandando sequestrar os bens do tutelado sob sua administração e suprimir o pagamento da remuneração a que eventualmente tenha direito, tudo na forma da legislação processual civil."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 845-847). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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