Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Nos termos do artigo mencionado a ação é personalíssima enquanto o pai estiver vivo, perdendo o caráter irrevogável com a morte desse, caso em que o direito pode continuar a ser exercido pelos demais herdeiros, se iniciado o processo.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.
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