Tem um livrinho que possui alguns resumos muito bons de direito de família, que eu, enquanto advogado de divórcio, gosto muito. Vejamos o que ele fala a respeito:
"Com a dissolução da conjugalidade, a principal preocupação do legislador é com a preservação dos interesses dos filhos, não se modificando os deveres e direitos dos pais pela invalidação do casamento, pela separação de corpos, pela separação judicial, pelo divórcio, pela dissolução da união estável e nem mesmo por um novo casamento ou união estável.
Continuam os pais a exercer em conjunto o poder familiar e a desempenhar seus deveres de guarda, sustento e educação, o que todavia certamente será ainda mais difícil do que durante a convivência sob o mesmo teto. Se entre eles houver acordo razoável, assim se homologará e cumprirá; doutra sorte, o Judiciário estabelecerá, sempre priorizando o interesse dos filhos incapazes, a guarda compartilhada, entendida como tal “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder poder familiar dos filhos comuns”, conforme dispõe o §1º, do artigo 1.583, do Código Civil Brasileiro.
Caso um dos genitores não esteja em condições de exercer a guarda ou declarar ao juiz que não deseja exercê-la, este decidirá quem os terá sob sua guarda direta (art. 1.584 do CC)[98], ou se ela deve ser concedida a terceira pessoa – preferencialmente parente da criança. Sempre que possível, o(s) pai(s) que não tiverem os filhos sob sua guarda terão o direito-dever de visitá-los e tê-los periodicamente em sua companhia."
Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 59). Edição do Kindle.
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