"Em homenagem à consciência cristã do povo, as legislações preveem, além do casamento civil, o religioso com efeitos civis.
O casamento religioso com efeitos civis foi instituído por força do espírito religioso do povo brasileiro, tomando foros de importância porque a tradição incutiu uma consciência de que é a única forma que libera as relações sexuais entre os cônjuges. No Brasil, embora desde longos tempos colocada esta forma em pé de igualdade jurídica com o casamento puramente civil, na verdade não conquistou ela grande espaço, permitindo às pessoas a celebração das núpcias tanto no rito religioso como no civil. Não se consolidou a alternativa do casamento religioso com efeitos civis certamente por nunca ter sido devidamente difundido, muito embora venha introduzido em nosso sistema jurídico desde 16 de janeiro de 1937, através da Lei nº 379, e tenha sido mantido nas Constituições Federais que advieram.
Salienta-se que qualquer casamento religioso, celebrado em conformidade com os credos tradicionais, como a religião católica, e com as novas e desconhecidas religiões ou seitas, presta-se para trazer os efeitos civis. Nada se regulamentou quanto à estrutura ou consolidação da religião sob cujo rito as pessoas casam.
Mas parece que pode exigir o oficial do registro civil a apresentação de alguma prova ou elemento pelo menos sobre a existência da religião e a legitimidade da representação, dentro do credo do celebrante.
Antes da República, era conhecido unicamente o matrimônio religioso, o qual, sem os atos no registro civil, nenhuma relevância jurídica possui. Representa somente um elemento de prova para o reconhecimento da união estável, elevada, pela atual Constituição e pelo vigente Código Civil, à categoria de instituto protegido com as mesmas garantias e direitos próprios do casamento civil.
A vigente Carta Federal manteve a tradição, contemplando este casamento no art. 226, § 2º: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”
A regulamentação vinha esteada na Lei nº 1.110, de 23.05.1950, que substituiu a Lei nº 3.200, de 19.04.1941, a qual, por sua vez, afastou a Lei nº 379, de 16.01.1937, prevalecendo, quanto ao registro, as normas da Lei dos Registros Públicos. A Lei nº 1.110 perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que consagra a validade do casamento religioso desde que atendidos os mesmos requisitos do casamento civil, passando a regular a matéria. Ensina, a respeito, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: “O diploma que tratava da matéria era a Lei nº 1.110, de 23.05.1950. Entretanto, o assunto dos efeitos civis ao casamento religioso passou a ser tratado pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), em seus artigos 71 a 75.”
Eis a regra do art. 1.515 do Código Civil: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”
Não se dispensam as exigências previstas para o casamento civil. Unicamente a celebração religiosa substitui a civil. O art. 1.516 estende ao registro os requisitos impostos para o casamento civil: “O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.”
Consagra-se a validade do casamento religioso desde que atendidos os mesmos requisitos do casamento civil.
Antes do casamento religioso, os nubentes preparam os papéis exigidos pelo Código Civil, entregando-os no ofício competente. Oferecerá o oficial uma certidão de que se encontram habilitados, o que leva a concluir que preenchem os requisitos legais, a qual é dirigida ao religioso celebrante, que a arquivará.
O § 1º assinala o prazo de noventa dias para o registro civil: “O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação regulada neste Código.”
Extrai-se que a habilitação nunca é dispensada, mesmo se levado a termo o registro no curso do prazo acima de noventa dias, envolvendo a necessidade da apresentação dos documentos e requisitos estabelecidos para o casamento civil. Passado o lapso de tempo, nova habilitação faz-se mister.
No uso da palavra ‘interessado’ pelo art. 1.516, § 1º, do Código Civil (que já vinha na legislação anterior), quer lei se referir ao ‘cônjuge’ e ao celebrante. Ou seja, qualquer dos nubentes, e inclusive o celebrante, terão legitimidade para propor o registro, pelas razões que já expunha Jefferson Daibert: “É lógico, pois, se até o celebrante, ele sozinho, pode fazê-lo, por disposição legal, com maior razão poderá ser requerida por qualquer interessado, e por este entender-se qualquer um dos nubentes, isoladamente.”
Não se conclua que a comunicação do celebrante ao ofício do registro civil é suficiente. Para ter validade, insta que se tenham satisfeitos os requisitos que tornam possível o casamento civil, os quais decorrem da aferição da certidão de nascimento, da declaração do estado civil e da inexistência de parentesco impeditivo, da prova do divórcio, se anteriormente casados os consorciados. Dentre os mais importantes, ressaltam os que tratam da idade núbil imposta no art. 1.517 e dos impedimentos constantes no art. 1.521 do Código Civil.
O registro importa em equiparar o casamento religioso ao civil. Continuará ele religioso, mas com os efeitos do civil. O registro é precedido da habilitação, a qual terá eficácia pelo prazo de noventa dias, a contar da data em que se extrair o certificado. Passado o lapso de tempo, nova habilitação impõe-se.
Na situação acima, há a habilitação anterior, que se depreende do § 1º do art. 1.516, ao submeter o registro à prévia homologação da habilitação.
O § 2º do mesmo art. 1.516 contém uma regra que se depreende da segunda parte do § 1º: “O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.”
A habilitação, nesta previsão, é posterior, que sempre é autorizada se não efetuada antes do casamento religioso, ou, embora efetuada, não se providenciar no registro em até noventa dias da celebração. Leva-se a termo nova habilitação, com o encaminhamento ao cartório dos documentos necessários ao casamento e mais da certidão ou documento da prova da celebração religiosa.
Neste tipo de habilitação, ou na sua renovação se não providenciado o registro no lapso temporal de noventa dias, indispensável a manifestação do consentimento final dos dois cônjuges, eis que o casamento, embora já se encontre realizado perante a autoridade religiosa, não tem o efeito jurídico previsto na lei sem o ato registrário, dentro dos padrões legais vigentes. Daí afigurar-se necessário o atendimento de todas as formalidades impostas para a habilitação no casamento civil. Só então efetuar-se-á o registro.
Nos termos do § 3º, em disposição que se subentende, não carecendo que viesse externada, “será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem o casamento civil”. Há, se já casado um dos nubentes, o impedimento expresso no inc. VI do art. 1.521.
Uma vez verificada a regularidade da habilitação, o oficial promoverá o registro, surtindo efeitos retroativamente desde a data da celebração religiosa do enlace.
Quanto ao regime de bens, aplicam-se as regras do Código Civil. Desta sorte, omisso o registro a respeito do regime, prevalece o de comunhão parcial. Qualquer outro tipo depende do pacto antenupcial por escritura pública. É o que preceitua o art. 1.640 do Código Civil.
Desnecessário ressaltar que, além das solenidades referidas junto ao celebrante e ao cartório, nenhum outro ato se reclama, com a dispensa, é óbvio, de qualquer participação do juiz de paz.
No assento, colocam-se os dados elencados no § 1º do art. 73 da Lei nº 6.015: “O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.”
Outrossim, diante do § 2º do mesmo cânone, uma vez anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro em vinte e quatro horas."
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 87-89). Forense. Edição do Kindle.
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