"Por determinação legal, não responde o herdeiro por encargos superiores às forças da herança.
É o benefício de inventário que, entre nós, ao contrário de outras legislações, não precisa ser invocado. Consiste, em essência, numa limitação de responsabilidade. Desse privilégio participam todos os herdeiros, legítimos ou testamentários, jamais ocorrendo a aceitação pura e simples. Nada impede, entretanto, a renúncia ao benefício, bastando que o herdeiro se desinteresse de provar o excesso.
O privilégio concede-se para evitar uma damnosa hereditas. Responde o herdeiro apenas intra vires hereditatis.
Incumbe-lhe provar o excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. A prova deve ser feita no próprio processo de inventário lato sensu.
Com o benefício de inventário, previne-se a confusão dos patrimônios do defunto e do herdeiro. Esta separação entre o acervo hereditário e o patrimônio do herdeiro constitui o fundamento técnico do instituto. Distinguem-se juridicamente. Não é fácil, porém, explicar a limitação da responsabilidade do herdeiro em face de ser ele titular único de dois patrimônios. Viva controvérsia lavra na doutrina sem resultado plenamente elucidativo.
Da aceitação a benefício de inventário resulta:
1 – o herdeiro não é responsável pelo pagamento das dívidas da herança além do valor dos bens que lhe couberam;
2 – conserva os direitos e obrigações que tinha para com o de cujus, como qualquer credor ou devedor, não se extinguindo, pela confusão, créditos e débitos.
Esses efeitos decorrem fundamentalmente da separação dos patrimônios, na qual se assenta a regra de que o herdeiro não responde ultra vires hereditatis."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 19-20). Forense. Edição do Kindle.
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