Advogado para divórcio trata do tema da partilha dos 'proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge', tão importante para casais em separação.
"Essa, certamente, é a regra que mais exigirá reflexão. Está dito na lei civil que o direito que cada cônjuge tem à percepção do seu provento não integrará futura meação. Por provento, entenda-se toda e qualquer retribuição devida por conta do trabalho pessoal do marido ou da mulher. Não se incluem aqui as pensões previdenciárias, pois essas são contempladas no inciso seguinte. Pois bem. Ao estabelecer a incomunicabilidade dos proventos, o legislador firma a regra segundo a qual o direito que cada cônjuge tem ao seu salário — ou à retribuição em geral — integra o seu patrimônio pessoal e exclusivo. Nessa linha de intelecção, dissolvido o casamento, por exemplo, o direito que o marido tem de perceber, mês a mês, o salário pago pelo seu empregador não integrará o acordo de partilha. Trata-se de direito pessoal e exclusivo. E note-se que o eventual pagamento de pensão alimentícia, incidente no salário, ampara-se em outras bases, nada tendo a ver com exercício de direito de meação. Direito ao salário, portanto, ou a qualquer outra retribuição, não integra divisão de bens. Advertimos, todavia, que os bens comprados com esses valores, por seu turno, são partilháveis, por conta da regra geral, já analisada acima, que determina, na comunhão parcial, a divisão dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os cônjuges: o salário que recebo da empresa em que trabalho é meu; todavia, o carro que eu compro com ele, no curso do casamento, pertencerá, por metade, à minha esposa. É assim que opera o regime de comunhão parcial de bens. E, caso o valor do salário (ou da retribuição) seja aplicado em poupança, previdência privada, ações ou outro fundo de investimento, os rendimentos ou dividendos a partir daí gerados são, consequentemente, comunicáveis. Importante ponto da matéria, todavia, merece ser destacado. A despeito de a regra ser clara quanto à incomunicabilidade dos proventos pessoais de cada cônjuge, existe entendimento no Superior Tribunal de Justiça, de matiz nitidamente contra legem, no sentido de admitir — tanto na comunhão parcial como na universal — a divisão de crédito trabalhista. Na letra fria da lei, tal julgado, como vimos, não encontraria respaldo. Todavia, partindo de uma concepção ampla do conceito de patrimônio comum, o ilustre ministro relator RUI ROSADO DE AGUIAR entendeu, ao julgar o REsp 421.801/RS que “para a maioria dos casais brasileiros, os bens se resumem à renda mensal familiar. Se tais rendas forem tiradas da comunhão, esse regime praticamente desaparece”. Trata-se de um entendimento polêmico, reafirmado em mais de uma oportunidade pelo egrégio Tribunal: “Verba decorrente de reclamação trabalhista. Integração na comunhão. Regime da comunhão parcial. Disciplina do Código Civil anterior. 1. Já decidiu a Segunda Seção que ‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’ (EREsp 421.801/RS, rel. para acórdão o Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17-12-2004). Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no art. 271 do Código Civil anterior. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 810.708/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15-3-2007, DJ 2-4-2007, 3.ª Turma, p. 268). Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 646.529/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21-6-2005, DJ 22-8-2005, 3.ª Turma, p. 266)."
Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 403-406). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
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