Advogado de família explica como funciona inventário com ascendentes
- Dr. Paulo Ladeira
- 26 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
[Sucessão dos ascendentes]
Na ausência de descendentes sucessíveis, a herança será devolvida aos herdeiros da classe seguinte, os ascendentes, conforme a ordem de vocação hereditária, sem limite de grau (CC, art. 1.829, II). Se o autor da herança tiver deixado cônjuge sobrevivente, legitimado a suceder nos termos do art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorrerá na herança com os ascendentes (CC, art. 1.836).
[Ausência do direito de representação]
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, nos termos do § 1º do artigo 1.836 do Código Civil, sem distinção entre as linhas materna e paterna, não havendo o direito de representação (CC, art. 1.852). Quando há pluralidade de ascendentes, havendo igualdade em grau dos chamados a suceder e diversidade em linhas, os ascendentes da linha paterna herdam a metade do acervo, cabendo a outra metade aos herdeiros da linha materna (CC, art. 1.836, § 2º).
[Linha materna e linha paterna]
Dessa forma, se o falecido deixou pai e mãe, a herança será partilhada entre as linhas materna e paterna, cabendo a metade da herança para cada uma das linhas, o que significa dizer que o pai e a mãe sobreviventes receberão, cada um, metade da herança. Já na hipótese de o pai do de cujus lhe ser pré-morto, havendo avós paternos, estando viva a mãe do falecido, a ela caberá a herança por inteiro, em virtude da inexistência do direito de representação na classe dos ascendentes. Quando existem vários ascendentes do mesmo grau, importante definir a linha a que pertencem: paterna ou materna. Assim, se o falecido tem como herdeiros o avô paterno, e ambos os avós maternos, a herança não será dividida pelo número de herdeiros (por cabeça) e sim pelas linhas paterna e materna. Caberá, no caso, a metade da herança à linha paterna, sendo atribuída, portanto, ao avô paterno; e a outra metade da herança à linha materna, a ser partilhada entre o avô e a avó maternos, que receberão, cada um deles, um quarto da herança. Por conseguinte, embora no caso apresentado os ascendentes estejam todos no mesmo grau, a herança não é partilhada por cabeça, mas sim por linhas.
[Sucessão do filho adotivo no Código Civil de 1916]
Do mesmo modo era disciplinada a sucessão dos ascendentes na vigência da legislação anterior. No tocante à sucessão do filho adotivo, entretanto, conforme a disciplina do Código Civil de 191630, a adoção não rompia os vínculos familiares com a família biológica. Em consequência, falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobrevivessem os pais biológicos e adotivos, àqueles tocaria por inteiro a herança e, na falta dos pais, mesmo se existissem outros ascendentes biológicos, a herança devolvia-se aos adotantes. Essa distinção foi superada, uma vez que a adoção rompe os vínculos jurídicos com a família biológica, com repercussão direta na sucessão hereditária dos ascendentes.
Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 153-155). Forense. Edição do Kindle.
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