Advogado de família explica o que não se pode colocar no testamento?
- Dr. Paulo Ladeira
- 12 de abr. de 2021
- 1 min de leitura
"Há disposições testamentárias proibidas. A nulidade resultante da transgressão atinge apenas a verba defesa. Não contamina as outras disposições válidas, nem torna írrito o testamento. Aplica--se ao caso o princípio segundo o qual as nulidades separáveis não prejudicam a parte válida do ato. É inválida a disposição que: a) institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; b) se refere à pessoa incerta, cuja identidade não se possa verificar, ou deva ser determinada por terceiro; c) deixe ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; d) favoreça a quem lavrou o testamento público; [aprovou o cerrado; ou a rogo escreveu o testamento, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou irmãos; e, ainda,] às testemunhas instrumentárias [(incisos I e II do art. 1.800)]; e) contemple pessoa com a qual o testador casado tenha vivido em concubinato, [salvo se, sem culpa sua, estiver separado de fato há mais de cinco anos (inciso III, art. 1.800)]."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 112-113). Forense. Edição do Kindle.
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