"Os gastos dos filhos maiores de idade ou menores emancipados continuarão tendo de ser atendidos pelos pais com os quais convivem e dos quais dependem financeiramente enquanto complementam sua educação e formação necessários para que possam ter um futuro e uma carreira profissional, prolongando-se o vínculo de alimentos até que a prole alcance sua autossuficiência econômica, que nem sempre encerra com o fim dos estudos, devendo ser estabelecido um limite temporal de extinção dos alimentos para evitar excessos. O termo educação comporta o direito de um e o dever do outro de ocupar-se da formação física, espiritual e moral do menor e do adolescente, cuidando de prepará-los para uma profissão ou determinada atividade que represente uma utilidade ao menor e à sociedade e lhe garanta a própria subsistência. Não foi outro o propósito do legislador, senão o de assegurar o total acesso ao aprendizado, como, aliás, preconiza a Carta Federal ao incluir a educação como direito fundamental, e o Código Civil, ao relacionar a educação aos alimentos, estabeleceu que a formação intelectual não pode sofrer solução de continuidade pela redução da menoridade civil para dezoito anos. Este o espírito do artigo 1.694 do Código Civil ao garantir a estabilidade da obrigação alimentar para a integral educação, muito embora o dispositivo pareça colidir com o disposto no artigo 1.701 do Código Civil, ao expressar que os alimentos incluem o necessário à educação do credor enquanto for menor. A expressão quando menor, recolhida da parte final do artigo 1.701 do Código Civil, é incompatível com o caput do artigo 1.694 do Código Civil, o qual institui como direito alimentar os recursos necessários à educação da pessoa alimentanda, havendo certo consenso doutrinário e jurisprudencial inspirado no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400, de 10.05.1966) para limitar a dependência econômica dos filhos maiores, capazes e universitários aos vinte e quatro anos de idade. Seguirá sendo da tradição da jurisprudência brasileira prorrogar a dependência econômica do filho civilmente capaz, mas financeiramente dependente dos genitores, não desfrutando de meios próprios para fazer frente à sua subsistência pessoal, especialmente por estar investindo na sua formação profissional em curso técnico, ou a caminho da faculdade. No Direito brasileiro, subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, ou curso profissionalizante, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da prestação alimentar, apenas deixando os alimentos de serem escorados no poder familiar, passando a ser devidos pelos vínculos de parentesco. A aquisição da maioridade ou o término do curso universitário ou profissionalizante faz com que se presuma a desnecessidade dos alimentos, cometendo ao alimentando provar a exceção de que ainda subsiste o seu crédito alimentar, e somente em casos especiais subsistiria a obrigação alimentar e esta exceção é ônus do credor, uma vez que a maioridade ou o fim dos estudos desobrigam o alimentante de promover o ajuizamento de ação de exoneração para, só com a procedência dela, ficar liberado da prestação alimentícia ao filho. O dever alimentar dos pais, no entanto, em relação aos seus filhos maiores, capazes e financeiramente independentes continuará existindo sempre, fruto do disposto no artigo 1.694 do Código Civil em que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, sempre que concorram os pressupostos legais e que podem surgir a qualquer momento, independentemente da idade do credor dos alimentos, embora a obrigação alimentar tenha sido extinta com a maioridade civil do filho ou depois de sua formatura em curso superior, ou de estar trabalhando e provendo o seu sustento, de modo que a própria sentença concessiva dos alimentos ou o acordo alimentar homologado traz consigo ínsita a medida de sua duração, diz Yussef Said Cahali, ou o seu dies ad quem, concernente ao dia em que o credor completar a maioridade, podendo prorrogar seu direito alimentar se estiver estudando, mas dele é o ônus desta exceção, sob pena de extinção da obrigação a ser declarada nos próprios autos onde foram estabelecidos."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 382-384). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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