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Advogado familiar explica como funcionam os alimentos gravídicos.

  • Foto do escritor: Dr. Paulo Ladeira
    Dr. Paulo Ladeira
  • 10 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

Advogado de família fala sobre a pensão para a mulher grávida.


"A Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, dá vida à teoria concepcionista ao reconhecer o direito aos alimentos do nascituro, que fica garantido desde a sua concepção e não apenas condicionado ao seu nascimento com vida, como é a compreensão da teoria natalista, que só confere o direito alimentar com o nascimento do concebido. Os alimentos gravídicos representam uma pensão alimentícia reclamada pela gestante para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes no período compreendido entre a concepção e o parto, inclusive as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, conforme prescrição médica (Lei 11.804/2008, art. 2º), pois não seria justo que apenas a gestante arcasse com os custos e as responsabilidades da gravidez. Os alimentos gravídicos são devidos a partir da concepção e não após a citação do réu, como chegou a ensaiar o texto vigente que neste ponto mereceu veto presidencial, para obviar manobras que evitassem a citação do devedor alimentar. O juiz deve ser convencido da paternidade por meio da existência de indícios, fixando então os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sendo sopesadas para a fixação do montante alimentar as necessidades da parte autora e as possibilidades financeiras dos genitores e não somente da parte ré, como sugere o artigo 6º da Lei 11.804/2008, até porque o parágrafo único do artigo 2º estabelece que os alimentos gravídicos devem levar em conta a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida. Após o nascimento com vida, os alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, como inclusive se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. Nada obsta que estes alimentos possam ser revisados depois do nascimento, agora sim, também considerando o padrão social, econômico e financeiro do alimentante, desde que haja iniciativa processual para a revisão dos alimentos que deixam de ser gravídicos com o nascimento do credor e se convertem em pensão alimentícia e esta é associada à condição social do alimentante. Para a fixação dos alimentos gravídicos é suficiente a existência de indícios da paternidade, das chamadas presunções de fato (hominis), pelas quais as observações fáticas adquirem certo valor probatório, ou dispensam maior segurança na prova efetiva da relação de filiação. Evidentemente o juiz deve se ater a indícios fortes, capazes de levá-lo à presunção da paternidade, como ocorre com fotografias, escritos públicos e particulares, bilhetes, prova testemunhal, declarações e depoimentos, sendo presumida a paternidade no caso de a gestante ser casada com o réu e em todas as demais hipóteses ventiladas no artigo 1.597 do Código Civil, mesmo quando rompida a sociedade conjugal e nas situações de inseminação artificial homóloga ou heteróloga, existindo prévia autorização do marido, como também passam a ser presumidas, ao menos do companheiro, todas as paternidades advindas de preexistência de uma união estável que possa ser antecipadamente comprovada, por força da presunção de paternidade atribuída a todas as mulheres, casadas ou não (Lei 13.112/2015). É ônus da mulher grávida colacionar os indícios que apontem para a alegada paternidade, diante da impossibilidade de ser exigida prova negativa por parte do indigitado pai. Também foi vetada a realização do exame em DNA durante a gestação, diante do risco imposto ao feto com a retirada de material genético. Originariamente estava prevista a responsabilidade objetiva da autora da ação pelos danos materiais e morais causados ao réu pelo resultado negativo do exame pericial de paternidade, cujo dispositivo foi vetado por se tratar de norma intimidadora, eis que criaria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de a ação dos alimentos gravídicos não ser exitosa, importando, portanto, na possibilidade de devolução dos valores pagos, dentre outras responsabilidades. Contudo, tal veto não descarta ser apurada a responsabilidade subjetiva da autora da ação, uma vez provado o dolo ou a culpa ao apontar o réu indevidamente como sendo o genitor do nascituro. É de cinco dias o prazo para defesa do réu, contado de sua citação, embora os alimentos sejam devidos desde a concepção e se não apresentar defesa o silêncio enseja a admissão da paternidade, condicionada, evidentemente, ao nascimento com vida do nascituro."


Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 378-380). Forense. Edição do Kindle.


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"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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