"Pela via do contrato de convivência, os integrantes de uma união estável promovem a autorregulamentação do seu relacionamento, no plano econômico e existencial, e a contratação escrita do relacionamento de união estável não representa a validade indiscutível da convivência estável, porque o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521), porque não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil. Inegável, contudo, a utilidade do contrato de convivência como instrumento de prova da união estável, atestado por testemunhas se realizado por instrumento particular, e dispensadas as testemunhas se formalizado por instrumento público, podendo o contrato ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, para conhecimento de terceiros (art. 127 da Lei 6.015/1973), afora a faculdade do registro da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, regulamentado pelo artigo 2º do Provimento 37, do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de julho de 2014, havendo aqueles que advogam para a segurança jurídica, a averbação da escritura pública de união estável na matrícula do imóvel junto ao Ofício Imobiliário. Sendo um contrato, exige agente capaz (CC, art. 104, inc. I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, incs. II e III). Não há exigência de forma especial para a declaração de vontade (CC, arts. 107 e 1.725), sendo livre a escolha do contrato particular ou público, embora o último seja mais seguro, na hipótese de discussão judicial acerca da eficácia do negócio jurídico. Bruno Canísio Kich sugere, como conteúdo mínimo do contrato entre companheiros, o registro do tempo do convívio, com a indicação da data de início do relacionamento, seguindo-se por prazo indeterminado, salvo que os conviventes tenham contratado a sua relação estável depois de desfeita, quando então podem consignar o tempo exato de duração. Costuma conter cláusulas acerca do regime de bens a ser adotado pelos contratantes, dentre os regimes regulados para o matrimônio, embora nada impeça possam ser mescladas características de cada um dos diferentes regimes, como por exemplo, a adoção de um regime de total separação de bens, com exceção da moradia dos conviventes, cujo imóvel se comunicaria entre eles. Sem nenhuma sombra de dúvida que o contrato de convivência declinando tempo e início de relacionamento deve corresponder à realidade, representando a referência do seu termo inicial apenas um início de prova, mas não uma prova absoluta, inquestionável e incontroversa, sendo bastante comum conviventes consignarem falsamente relacionamentos de maior duração. De qualquer modo, a exemplo do pacto antenupcial do casamento, também o contrato de convivência da união estável está sujeito à decretação judicial de nulidade de qualquer cláusula ou convenção que contravenha disposição absoluta de lei (CC, art. 1.655). Desse modo, será nula qualquer convenção entre os conviventes a respeito de direitos hereditários, como está expresso no artigo 426 do Código Civil, por ser vetada qualquer disposição contratual acerca da herança de pessoa viva, ou de cláusulas dispensando direitos e deveres próprios da união estável (CC, art. 1.724), como o de lealdade e assistência recíproca, ou cláusula de renúncia ao direito alimentar no caso de ruptura do relacionamento estável, porque esses são deveres pessoais igualmente previstos em lei para o instituto da união estável e que derivam naturalmente da celebração informal desse casamento de fato."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 470-471). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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