"Embora a Súmula 382 do STF refira não ser a coabitação elemento essencial da união estável, e conquanto o artigo 1.724 do Código Civil também não elenque a mútua convivência como um dos deveres da união estável, sua ausência deve ser vista como exceção e não como regra geral. A dispensa da vida more uxorio pelo verbete 382 do STF está atrelada à época do concubinato, sem proteção legal e sem status de entidade familiar. A base de sustentação do verbete 382 do STF era a ação de investigação de paternidade regulada no revogado artigo 363 do Código Civil de 1916 (vide item 13.8.2. supra). Embora muitos conviventes mantenham habitações separadas e não residam na mesma moradia, comportam-se e mantêm vida social de casados, e nesta condição frequentam a sociedade, e nela circulam como se fossem cônjuges, nítidos parceiros, enfim, uma família, e usualmente com prole comum. Não que sejam obrigados à vida sob o mesmo teto, pois podem apresentar sólidas e compreensíveis razões para habitarem moradias distintas, como, por exemplo, filhos de casamentos precedentes, preferindo os conviventes manterem suas próprias habitações, onde continuam residindo com a prole do casamento anterior; contudo, como ressalva, especialmente quando a união estável imita o casamento e tem na sua formação, como imperativo natural, a convivência sob o mesmo teto, mas, com efeito, que uma relação aberta e sem compromisso dos parceiros, que apenas convivem para a participação e realização de viagens e eventos sociais, não pode ser comparada a um casamento informal, pois lhe falta o pressuposto do propósito fundamental de ter pretendido constituir família."
Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 468). Forense. Edição do Kindle.
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