"Relativamente à exoneração, ocorre quando a pensão é cancelada, especialmente por não ser exercido o direito a alimentos, e se advém total impossibilidade em prestar alimentos. É o caso quando a mulher ou qualquer outro alimentando simplesmente deixa de exigir o cumprimento da obrigação. De igual modo, se o alimentante perde o emprego, ou fica em estado de insolvência, ou adoece, não vindo a receber pensão previdenciária.
Uma série infindável de causas se afigura. Alcançando a maioridade os filhos, ou ficando aptos para o desempenho de profissão ou atividade remunerada, não é indiscutível a exoneração. Ocorre que a situação existente ditará a solução. Os filhos formados em curso superior, em geral, estão apenas habilitados para o exercício de uma atividade. Entretanto, não importa em concluir que obterão de imediato a colocação. Frequente é a necessidade de um preparo em cursos práticos ou estágios, sem olvidar que certas profissões estão saturadas, faltando completamente o mercado de trabalho. De sorte que a colação de grau não importa em causa de exoneração. Tanto que vai se alterando o critério para cessar a prestação de alimentos, inclinando-se para o momento da vida em que se consegue o desempenho de atividade que traga rendimentos suficientes.
Às vezes, a exoneração é temporária, como na situação de perda de emprego, ou de grave doença do alimentante. Não constitui, porém, motivo para tanto o mero relacionamento sexual com outra pessoa. Não se pode levar o comportamento sexual como fator decisivo da obrigação de dar ou negar alimentos, muito embora, às vezes, se verifiquem entendimentos contrários.
O novo casamento, a união estável e o concubinato, porém, fazem cessar a obrigação, nos termos do art. 1.708, pois é injusto obrigar o ex-cônjuge a prestar alimentos ao outro, que forma uma nova união com terceira pessoa. Presume-se que a nova união surge em função de revelarem os que se unem condições econômicas, iniciando vida totalmente independente e própria, sem ligações com o passado. Não decorre a exoneração do fato do cônjuge assumir uma relação à margem da lei, ou da injustiça em obrigar o ex-cônjuge a contribuir para a economia do concubinato. Advém, isto sim, da presunção da capacidade econômica de quem constitui uma família.
Também insere-se como causa de exoneração o procedimento indigno em relação ao devedor, por força do parágrafo único do art. 1.708, assim considerada a devassidão de vida, a prostituição, a entrega aos vícios, a ingratidão, o atentado à vida do alimentante, a difamação grave, dentre outros eventos – assunto já abordado antes.
Em suma, tal o fundamento da exoneração, e não a infringência do dever de fidelidade, que é ligado à sociedade conjugal, que deixa de existir, ou cujo vínculo vem a ser dissolvido pelo divórcio. Não se admite a nenhum dos ex-cônjuges que mantenha tal ressalva, relativamente um ao outro. Cada um deles tem o direito à liberdade e à intimidade de seus sentimentos e relações.
Eis a linha seguida pelos pretórios, dando ênfase, para constituir causa de exoneração, o relacionamento efetivo: “Essa opção pela vida livre, na sociedade moderna, é perfeitamente compreendida, mas isso não significa que a independência da mulher deva ser mantida com o auxílio material do ex-marido, que seria relegado à situação de extrema imoralidade, ao sustentar a mulher que vive na companhia de outro homem.
Pouco importa que a ligação amorosa declarada nos autos não houvesse tido continuidade. O início da relação indiscutivelmente concubinária revelada na instrução processual, por si só, é suficiente para gerar a perda do direito aos alimentos, pela mulher, que deva arcar com a livre escolha de seu próprio direito.
Seria verdadeiramente iníquo submeter o ex-marido à obrigação de manter a alimentanda, nessa conjuntura, não o beneficiando a mulher da extinção da relação amorosa, e assim estruturada, com vistas a eliminar a causa da cessação do encargo, que já produziu seus efeitos. Não há falar em efeito retroativo, em função da nova deliberação do cônjuge feminino.”
De idêntico modo, dá-se a exoneração sempre que o alimentando, com seus ganhos, tornar-se capaz para o sustento próprio.
De outro lado, não há de se pensar, relativamente aos ex-cônjuges, que a prestação alimentícia tem um fundo, senão uma natureza, de indenização. Por mais ampla que se conceda a indenização, não é justificável no casamento. Seria tratar a relação conjugal como simples contrato, indiferente aos valores e elementos que a tornam um instituto, que nasce primeiramente da própria natureza, e que apenas secundariamente atinge a esfera jurídica.
São casos, ainda, de exoneração ou extinção, que ocorrem simplesmente com a caracterização e comprovação de certo fato: a vida desordenada e irregular do alimentário, o qual, embora em condições de exercer uma atividade remunerada, entrega-se ao ócio, aos vícios, ao tráfico de entorpecentes, ao crime e outras graves anomalias; o abandono voluntário da casa paterna – situação frequente quando os filhos atingem certa independência; a falência ou insolvência do devedor, sem a menor condição de sustentar os dependentes, hipótese em que os alimentos não entram na classificação dos créditos, eis que, da mesma forma que não se arrecadam salários ou rendimentos advindos da profissão, de igual modo não é subtraída a porção correspondente dos bens ou dos valores monetários existentes que se encontram destinados aos alimentários.
Algumas das causas de extinção aparecem indicadas e desenvolvidas por Yussef Said Cahali, como as acima. Outras existem, citando-se, v.g., o enriquecimento do alimentário, a perda total do patrimônio, o exercício de atividade que traz renda suficiente para o sustento, a contemplação de vultosa soma de dinheiro por sorteio lotérico ou presente.
Extinção e exoneração na prática se equivalem. No sentido jurídico, este último termo tem maior emprego quando há a impossibilidade econômica em dar alimentos, ou desaparece a necessidade de recebê-los.
Qual o procedimento para as ações que objetivam tais mudanças de alimentos?
Defende-se que a Lei nº 5.478 manda que se aplique o procedimento estabelecido para a fixação de alimentos, segundo aparenta o art. 13: “O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.” Realmente, o procedimento comum é o mais apropriado para a finalidade, pois viabiliza ampla discussão e a produção da prova em todos os aspectos necessários.
Isto inclusive quanto à viabilidade de modificação liminar, ou concessível no início da lide, através da tutela provisória. Se presentes fortes razões, mostra-se aconselhável a medida, no que já aderia Yussef Said Cahali, lastreado em jurisprudência, embora se restringindo apenas à revisão de alimentos: “Acórdão não unânime da 1ª Turma do STF (Relator: Soares Muñoz, de 02.09.1980, RTJ, 100/101) argumenta com o art. 4º da Lei nº 5.478/68 (ao despachar o pedido inicial na ação de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita) e o art. 13 da mesma lei (o disposto na mencionada lei aplica-se, no que couber, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos): cabível, dessarte, em face do aludido diploma legal, a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão; inexiste incompatibilidade entre a fixação de alimentos provisionais e a decisão objeto do pedido de revisão, não incidindo, assim, a ressalva ‘no que couber’, a que se refere o art. 13, pois a revisão dos alimentos tem como fato gerador a alteração das condições financeiras das partes, sendo sua finalidade ajustar à situação nova o quantitativo antes fixado; ora, se ao pleitear a revisão o credor o faz porque já se encontra modificada a situação financeira das partes, não haveria motivo para que persista até a decisão final, que ajustará a verba alimentícia às modificações verificadas, o quantum fixado anteriormente; seria até contrário ao espírito da lei (‘a fome não espera’) e ao objetivo dos alimentos, a inadmissibilidade do reajuste provisório.”
Uma vez recebido o pedido, designa-se audiência, intimando-se o alimentando para nela comparecer e citando-se para contestar no prazo que é assinado pelo juiz. Ou instaura-se o procedimento da mediação, com os devidos encaminhamentos nos rumos dos arts. 694 e 695 do CPC/2015.
Especialmente na exoneração ou extinção, mais apropriado o rito comum, onde se oportuniza amplamente a discussão. Isto mormente quando se procura desconstituir a obrigação através de modificação de cláusula de acordo.
A apelação contra a decisão que concede a revisão, ou exoneração, ou extinção, terá efeito suspensivo e devolutivo. Unicamente nas sentenças que fixam alimentos o apelo virá recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, § 1º, inc. II, da lei adjetiva civil. Assim entende a jurisprudência: “Há, realmente, quem defenda ter efeito apenas devolutivo a apelação interposta de sentença que reduz alimentos, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 5.478, de 1968, e artigo 520, inc. II, do Código de Processo Civil, no pressuposto de que isso acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas. Disso é exemplo o julgado que se lê in RJTJESP, Lex, vol. 82/74, citado pelo agravante e lembrado por Yussef Said Cahali, em sua apreciada obra ‘Dos Alimentos’, RT, 1984, p. 589, nota de rodapé nº 61.
Não é, contudo, a melhor interpretação do texto legal, como anota o mesmo prestigiado jurista na passagem indicada, onde realça: ‘Tal como acontece com a ação de exoneração julgada procedente, do mesmo modo a revisional que reduz a pensão sujeita-se a apelação a ser processada no duplo efeito, pois a exceção do art. 520, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê o efeito apenas devolutivo somente da sentença que condenar à prestação de alimentos; e segundo os princípios, a exceção interpreta-se estritamente, sem possibilidade de aplicação analógica.’ De resto, nesse sentido já julgou esta Câmara (cf. RJTJESP, Lex, vol. 101/199).”228 O art. 520, II, tem regra correspondente no art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC/2015.
Não se aguarda, todavia, a decisão de recurso especial ou extraordinário: “Considerando que desta última decisão de segunda instância na ação exoneratória ainda pende recurso extraordinário, com arguição de relevância, mas recebido apenas no efeito devolutivo, a pensão pleiteada pela agravante deve ser paga até o julgamento do segundo grau de jurisdição.
Isso porque a apelação interposta da sentença que julga procedente a ação de exoneração de obrigação alimentar sujeita-se ao duplo efeito, já que a exceção do inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil prevê efeito apenas devolutivo somente de sentença que condenar à prestação de alimentos.
Assim, com a confirmação da sentença em segunda instância, na ação de exoneração, ficou o agravado exonerado do pagamento da pensão, a partir daí.
Pretender-se que a pensão seja paga até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, em caso de alimentos definitivos, cuja exoneração foi reconhecida, seria descabido, pois sem sentido aguardar o agravado, vencedor nessa ação, o julgamento desse recurso.
A interpretação literal do art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478, de 1968, levaria ao absurdo, já que o cônjuge havido como inocente, portanto desobrigado de pensionar o outro, enquanto não julgado o recurso extraordinário que viesse a ser manifestado pelo vencido, ficaria obrigado a pensioná-lo, sujeitando-se à prisão pelo não pagamento da pensão provisória que não mais subsiste (RJTJESP, Lex, vols. 79/248 e 114/250).”229 O art. 520, II, no texto citado, corresponde ao art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC/2015.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 9.393, da 4ª Turma, em 18.06.1991, manteve a mesma inteligência: “Alimentos. Exoneração. Apelação. Efeitos. Interpretação. Agravo retido. Inaplicabilidade ao recurso especial... Segundo o sistema vigente (CPC, art. 520, II, e Lei nº 5.478/68, art. 14), sem embargo dos bons argumentos em contrário, a apelação que impugna sentença exonerativa de alimentos deve ser recebida em ambos os efeitos.
A incidência apenas do efeito devolutivo somente se dá quando ocorre condenação ou majoração de alimentos.”230 O citado art. 520, II, tem regra equivalente no art. 1.012, § 1º, inc. II.
De outro lado, se houver aumento, retroage-se desde a citação. Na hipótese de diminuição, com o trânsito em julgado da sentença é que passa a valer o ordenado. Ensinava Edgard de Moura Bittencourt: “O aumento retroage à data da citação para o pedido de alteração, como está no art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos.
Ao contrário, porém, do que ocorre com o início da prestação alimentar ou com o de seu aumento, a partir da citação, diferente é a data em que passa a vigorar a diminuição. Não havendo possibilidade de restituição de alimentos, é natural que a nova parcela (menor) seja prestada a partir da sentença, mesmo que sujeita a recurso. Com a eventual reforma da decisão que viesse a beneficiar o alimentando, as prestações se adaptariam ao montante anterior, com o pagamento das diferenças atrasadas.”
Na inteligência acima deve-se entender decisões como esta, proferida no REsp. nº 886.537/MG, da Terceira Turma do STJ, j. em 8.04.2008, DJe de 25.04.2008: “Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão”."
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 775-782). Forense. Edição do Kindle.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
Comentarios