Advogado de família explica como funciona a partilha de bens em separações que possuem o regime em epígrafe.
"Interessante inovação do Código Civil, o regime de participação final nos aquestos apresenta-se ainda desconhecido na experiência jurídica brasileira, que ainda não o incorporou na prática cotidiana dos casamentos. Elaborado com o objetivo de harmonizar o reconhecimento do esforço comum dos cônjuges e a liberdade individual na gestão dos próprios bens, afirma-se em doutrina que se trata de regime híbrido, por associar à administração típica do regime da separação total a comunicação do saldo dos aquestos efetuados durante a vigência da sociedade conjugal. A ideia central do regime é conferir aos cônjuges a livre administração de seus bens, garantindo-se, por outro lado, na hipótese de extinção do vínculo conjugal, a participação de cada um deles sobre o patrimônio residual. Na experiência comparada, dentre os diversos países que incorporaram o regime de participação final nos aquestos destacam-se os regimes francês e alemão. O primeiro caracteriza-se por equiparar a administração dos bens no regime de participação final nos aquestos à disciplinada no regime de separação total,127 pois o regime francês da participação final nos aquestos utiliza a disciplina da separação total (somente) durante a constância do casamento. Mas quando o casamento chega ao fim, e no momento de fazer a divisão dos bens, o regime aplicado é específico ao da participação final nos aquestos, ou seja, verifica-se o que cada um teve como lucro para se apurar o montante da divisão e equilibrar a soma em caso de eventual desproporção. Ou seja, a apuração dos aquestos opera-se por meio da comparação entre os patrimônios inicial e final de cada cônjuge (arts. 1.569 a 1.572 do Código Civil francês, que não explica como fazer a compensação, razão pela qual o regime é muito pouco utilizado), de forma que o cônjuge que detiver menor acréscimo patrimonial torna-se credor daquele que obteve soma superior. A meação é paga em dinheiro, englobando o valor dos bens doados sem o consentimento do outro cônjuge ou alienados fraudulentamente, sendo que o art. 1.580 do Code prevê a possibilidade de se operar uma meação antecipada no caso de fraude ou doação inoficiosa. A possibilidade de reivindicação surge somente no caso de insolvência do cônjuge-devedor, como forma de assegurar a meação ao cônjuge-credor no caso dos bens não se mostrarem suficientes para o pagamento da dívida. Trata-se de regime muito pouco frequente. A taxa de casais que adotaram este regime desde a sua implantação, com a reforma de 1965, no ordenamento francês foi pequena: entre 1978 e 1983, era de 3%. Assim como na França, há previsão desse regime no sistema alemão. A comunhão apenas ocorre no fim da sociedade conjugal, pois, na constância do casamento, cada cônjuge possui patrimônio autônomo, administrando-o livremente. Restringe, contudo, o BGB (§§ 1.365 e 1.369) a liberdade do cônjuge quanto aos negócios jurídicos que envolvam a totalidade do patrimônio e os que se relacionem aos bens domésticos ou da economia doméstica a ele pertencentes, que componham o lar conjugal. O legislador germânico objetivou, assim, proteger a família, bem como o outro cônjuge, tornando ineficazes tais negócios jurídicos.130 Estabelece, ainda, que os bens adquiridos em substituição a outros de uso doméstico que se deterioraram, perdendo seu valor, ou que não mais existem, tornam-se propriedade do cônjuge a quem pertencia os bens substituídos (§ 1.370). Ao final da sociedade conjugal, computam-se todos os aquestos adquiridos na constância da relação, efetuando-se a compensação. No caso de morte de um dos cônjuges, contudo, a compensação realiza-se aumentando em 1/4 o quinhão hereditário do cônjuge sobrevivente (§ 1.371, al. 1). No Brasil, procurou-se, igualmente, conjugar as vantagens do regime de separação total de bens com os efeitos, no momento da extinção da sociedade conjugal, do regime de comunhão parcial. Tanto que o art. 1.672 do Código Civil estabelece que cada cônjuge possui patrimônio próprio, tendo direito à metade dos bens adquiridos pelo casal onerosamente durante o casamento. O patrimônio próprio é composto pelos bens anteriores ao casamento e os adquiridos durante a comunhão de vida por um dos cônjuges, devendo seu proprietário administrá-lo de forma exclusiva, livre e independente, comunicando-se os ganhos, lucros ou frutos, caso ocorra a dissolução do vínculo conjugal. Contudo, enquanto não houver a dissolução do casamento, não nasce o fato jurídico gerador da comunhão dos bens. O que há, durante o regime, é apenas a expectativa de comunhão – tanto é que, na constância do casamento, a meação não pode ser renunciada, cedida ou penhorada (CC, art. 1.682). Além disso, trata-se de apuração de créditos para cálculo dos aquestos adquiridos por cada um dos cônjuges que deverão ser posteriormente compensados. Não se trata da constituição de condomínio, tampouco de mancomunhão. Sobrevindo um dos eventos morte ou divórcio – geradores da comunhão dos bens – devem ser calculados os aquestos, por meio de operação contábil de reconstrução do patrimônio individual de ambos os cônjuges, a fim de se investigar qual o montante dos aquestos adquiridos por cada um deles. Isso inclui trazer ao monte os bens alienados antes do fim do casamento, inclusive por doação não autorizada. Se os bens não mais existirem, o respectivo valor é que deve ingressar no monte para efeitos de cálculo dos aquestos e, por conseguinte, da meação, regra essa cujo escopo é inibir possíveis fraudes (CC, art. 1.675): “a inclusão do valor do bem desviado no monte partilhável é a medida que melhor respeita as características do regime de participação final nos aquestos e, somente diante da impossibilidade de compensação do valor, deve-se admitir a anulação da doação”.
Sublinhe-se, ao propósito, que, no sistema francês, a segurança das relações com terceiros é prestigiada mesmo em hipóteses patológicas, prevendo o art. 1.573 do Code a participação fictícia dos bens doados sem o consentimento do outro cônjuge ou alienados fraudulentamente na apuração dos aquestos. Assim sendo, os valores de tais bens são incorporados à meação, constituindo essa incorporação a única consequência da doação ou alienação sem consentimento. A possibilidade de reivindicação surge somente quando se caracteriza a insuficiência dos bens do cônjuge-alienante para o pagamento dos créditos resultantes da apuração dos aquestos, ou seja, quando se verifica a insolvência do cônjuge-devedor. Essa hipótese extrema assemelha-se ao previsto no Código Civil brasileiro como fraude contra credores."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 218-220-223). Forense. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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