Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Iniciada por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa que possua interesse, a ação de destituição ou suspensão do poder familiar tramita à Vara de Infância e Juventude, já que se considera, se a situação chegou a tal ponto, a criança passa por uma situação de risco.
Art.148- A Justiça da Infância e Juventude é competente para:[...]Parágrafo único: Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:[...]b- conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
Este é o entendimento de Paulo Lôbo quando diz que se “consideram interessados o outro titular de poder familiar, o tutor, todos os ascendentes e descendentes e demais parentes que possam assumir a tutela do menor”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil - Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 310).
O rito é o do Estatuto da Criança e Adolescente, definido nos artigo 155ss daquela lei, portanto, especial. O rol de testemunhas deve constar à inicial, é possível requerer tutela de urgência, e o prazo para contestar é de 10 dias. É obrigatório, ainda o fornecimento de laudos por equipe multidisciplinar (assistente social e psicóloga do fórum), nos termos do artigo 161 da mencionada lei, além de oitiva dos pais cuja destituição do poder se pede.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Por fim, nos termos do artigo 163 do ECA, o prazo para término do procedimento é de 120 dias, devendo a sentença que concede a destituição ou suspensão ser averbada na certidão de nascimento da criança.
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