"O direito à convivência pode ser comprometido em virtude de condutas de um dos pais no sentido de forjar no filho sentimento de rejeição ao outro pai. O filho é utilizado como instrumento de vingança ou ressentimento de um genitor contra o outro. Esse fenômeno, frequentemente associado a separações mal resolvidas dos pais, recebeu a denominação “alienação parental”. A implantação de falsas memórias é especialmente fácil em se tratando de crianças.
Inicialmente foi objeto de estudos nas áreas da saúde e da psicologia, qualificada como “síndrome”, que remete a conjunto de sintomas que caracterizam uma doença, com foco em quem a sofre. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele. A expressão “alienação parental” ou “alienação dos pais” foi registrada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da OMS, sob o código CID-11, em maio de 2019.
O direito acompanhou a evolução das análises desse fenômeno, em várias áreas, optando por estabelecer regras que visam à prevenção ou à interrupção dessas condutas e à atribuição de sanções pelo descumprimento, mais voltadas aos pais. Nessa direção foi promulgada a Lei n. 12.318/2010."
Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 10.6 do livro.
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