Yussef Cahali, à oitava edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 149ss., apresenta o histórico de forma bem didática:
"Em tranquilo, no antigo direito, que o pressuposto da pretensão alimentar entre os cônjuges seria o matrimônio que atendesse aos requisitos de forma e substância postos como condição de sua existência. [..] Daí resultava não se configurar a obrigação alimentar naqueles casos em que, segundo o direito positivo, não se pudesse dizer que havia casamento. Seriam os nominados 'casamentos inexistentes'. [...] Até então, exauria-se o direito da companheira na Súmula 380 do STF. (N. do A.: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum). A jurisprudência vinha decidindo sistematicamente pela inexistência de obrigação de alimentos em favor da companheira. [...] A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3º, dispôs que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". [...] Conquanto respeitáveis os acenos da retroatividade benéfica das leis especiais (e agora do CC/2002), havíamos nos posicionado no sentido da inexistência de obrigação legal de alimentos entre os companheiros deduzida exclusivamente do inovador texto constitucional, que, sob esse aspecto, em nada teria modificado o direito anterior ao transformar a união estável em 'entidade familiar', sem, porém equipará-la ao casamento. As razões desse nosso entendimento assim se resumiam: a união estável não criava um estado civil nem modificava a condição jurídica das pessoas. [...] Porém toda esse legislação especial difusamente elaborada agora se revelou inoperante, menos em razão do advento do Código Civil de 2002, mas sim em razão da solução que o STJ impôs na superação da divergência. É que a jurisprudência dessa Corte foi se orientando no sentido de serem devidos alimentos à companheira mesmo se rompida a união estável antes do advento da Lei 8.971/1994. [...] É que, afirmada a retroatividade do direito á pensão à data da promulgação da Constituição de 1988, mesmo que tivesse sido negada a pensão por desconformidade de qualquer das mencionadas leis, nada obsta que o pedido seja agora formulado com base no jus superveniens representado pelo Código Civil de 2002. [...] Em qualquer caso, a união estável deveria existir quando da implantação da nova ordem constitucional, colocada esta como limite temporal, conforme categoricamente afirmado pelo STF: 'Concubinato - Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, §3º, da CF. Os dispositivos constitucionais, quando autoaplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançando os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos produzidos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse autoaplicável - do §3º, do artigo 226 desta, que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos (RE 161.320,j. 1998)'. Viu-se, entretanto, que este limite temporal foi reiteradamente ultrapassado pelo STJ."
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