Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Esse artigo do Código Civil é o novo entendimento da lei, trazido pela lei da guarda compartilhada. Alguns juízes discordam da lei, e posicionam-se no sentido de que ela fere a lógica, ao prever o compartilhamento quando as partes anda conseguem compartilhar.
Já tendo sido declarada a guarda compartilhada e não havendo diálogo, é possível judicializar o motivo de discordância.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
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