Web Analytics
top of page

O ato de reconhecimento é revogável?

  • Foto do escritor: Dr. Paulo Ladeira
    Dr. Paulo Ladeira
  • 1 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de out. de 2020

Art. 1610, Código Civil. "O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."

Exceção: O registro de paternidade apenas é revogável se foi feito sob vício de consentimento, ou seja, se o cidadão foi levado a acreditar que o filho era dele, quando não era (erro, dolo, coação, etc.). E, mesmo assim, há uma parcela  de julgados que só o admitem se a criança não criou sentimentos pelo pai (paternidade socioafetiva), entendendo ser injusta a revogação nesse caso.

Negatória de paternidade. Ausência de demonstração de vício. Prevalência da relação socioafetiva. Reconhecimento voluntário. O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável, somente se admitindo sua anulação nos casos de existência de vício de consentimento no ato jurídico realizado. Inexistindo prova da ocorrência de vício e de que não houve vínculo afetivo entre o autor e o menor durante os 4 anos que conviveram, há de prevalecer o reconhecimento, mesmo que o vínculo biológico não exista.(TJ-RO - APL: 00010066420118220003 RO 0001006-64.2011.822.0003, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 21/03/2012,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/03/2012.)
APELAÇAO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇAO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA DE AÇAO. RECONHECIMENTO DE FILHOS FORA DO CASAMENTO É IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTIGO 1º DA 8.560/92. PREDOMÍNIO DA VERDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. IRREVOGABILIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO. Em Ação de negatória de paternidade c/c anulação de registro civil há de preponderar se o ato é eivado de vícios de consentimento, relevando o teor do artigo 1º da Lei 8.560/92 no qual descreve ser irrevogável e irretratável o ato jurídico que reconhece filhos havidos fora do casamento, diante disso tem-se por salutar o julgamento da ação com fulcro no art. 267, VI do CPC. Recurso improvido.(TJ-ES - AC: 48010045507 ES 48010045507, Relator: RÔMULO TADDEI, Data de Julgamento: 12/03/2002, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2002)

Disclaimer: A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

Fale conosco

Locais de atendimento :

 

(11) 4130-8051 (também whatsapp)

​Avenida Paulista, 2.073, sala 116, 1º andar, bloco Horsa 1, São Paulo. (Principal). 

(12) 3878-4266

Avenida Cassiano Ricardo, 601, cj. 61-63, São José dos Campos.
Atendimento telefônico: 8h -18h
E-mail:
paulo.ladeira@advocacialadeira.com

Formulário de Contato

Obrigado pelo envio!

Advocacia Ladeira - Honestidade, ética e lealdade. Sigilo absoluto.

Acesse nossa política de privacidade.

bottom of page