Lei 8.560/92 Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...] II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. Art. 1.609, Código Civil - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...] II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado.
A intenção da lei é facilitar o reconhecimento dos filhos, de modo que eles podem ser feitos por testamento ou por escritura pública.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.
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