"Para garantia da vontade do testador, exige a lei que a expresse em determinadas formas, sob pena de nulidade do ato. Distingue-se cada forma de testamento por um conjunto de solenidades indispensáveis e insubstituíveis. Não é permitida a conversão, pela qual testamento feito sob certa forma não inteiramente observada seria aproveitado como de outro tipo. Vale o ato, porém, se lhe falta a designação legal, mas possui o correspondente contexto. O testamento é negócio jurídico que requer forma escrita para sua validade. A sua escrituração pode ser feita com qualquer meio e sobre qualquer material, desde que indelével a grafia. [Pode] ser escrito do próprio punho do testador [ou por meios mecânicos]. Pode o testamento ser redigido em língua estrangeira, viva ou morta, salvo na sua forma pública, seja o testador nacional ou alienígena. [O legislador não reproduziu, no art. 1.864, o inciso que estabelecia na forma pública a obrigatoriedade de as declarações do testador serem feitas na língua nacional, em face dos termos do § 3º do art. 134]. Importa que a conheça bem, de modo a saber o que está a dispor. Em determinada forma testamentária, também as testemunhas devem entendê-la. O lançamento da data do testamento é exigência de valor discutível. Negam-lhe alguns importância essencial sustentando, consequentemente, que a sua falta não determina a nulidade do ato, provenha do próprio testador ou do oficial. Entendem que a simples omissão não inutiliza o testamento, mas, juntamente a outras circunstâncias, pode induzir a sua falsidade. Outros acham, ao contrário, que é essencial, não em si mesma, senão como termo de referência de eventual relação. Necessária se torna, realmente, para decidir as questões que se apresentem com relação ao tempo do testamento, como, por exemplo, a de sua prioridade. Cumpre distinguir a falta de data da que é incompleta, falsa ou errônea. Devendo a data ser expressa em dia, mês e ano, a omissão de um desses dados produz o mesmo efeito da omissão, por não se poder precisar se, ao testar, era o testador capaz. A diferença entre data falsa e data errônea é considerada irrelevante, mas a alteração intencional pode induzir a propósito fraudulento. A data errônea admite correção contemporânea. Como quer que seja, é de suma importância a determinação do exato momento em que o testamento se aperfeiçoa. Atente-se à data para exame de sua validade, de sua eficácia e permanência e tantos outros aspectos e situações para as quais serve, como dito, de termo de referência. A designação do lugar do testamento não tem a mesma relevância. Importa, no entanto, para se saber a lei que o rege, mas não é essencial. Interessa apenas nas formas especiais e em uma das formas ordinárias. Nas outras, a intervenção do oficial indica necessariamente o lugar. Outra exigência é a assinatura do testador. Tão necessária que, se falta, o testamento não existe. Não se requer o nome completo, nem mesmo o do registro do nascimento. Assim, é válida a assinatura com pseudônimo e até a subscrição com a simples indicação do parentesco. Exige-se, apenas, que esteja individuada, sem qualquer dúvida, a pessoa do testador, de modo que se possa inequivocamente identificá--lo. A circunstância de ser ilegível também não infirma o testamento, contanto que seja o modo de assinar do testador. A assinatura deve concluir o ato."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 79-80). Forense. Edição do Kindle.
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