"A sucessão testamentária rege-se diferentemente conforme o momento que se considere. Cumpre distinguir, com efeito, o momento da feitura do testamento do da abertura da sucessão; o testamenti factio activa do testamenti factio passiva. A lei vigente na data do testamento regula:
a) a capacidade do testador;
b) a forma extrínseca do testamento.
Nestas condições, a incapacidade superveniente não o invalida, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. Quanto ao instrumento em que o testador expressa sua vontade, aplica-se o princípio tempus regit actum. Se for abolida, por exemplo, a forma testamentária particular, valem os testamentos particulares feitos antes da revogação da lei que os admite. A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão regula:
a) a capacidade para suceder testamentariamente;
b) a eficácia jurídica das disposições testamentárias.
Preceito legal que viesse proibir a sucessão testamentária dos médicos do testador aplicar-se-ia imediatamente, atingindo os contemplados em testamento anterior. Disposição que viesse a permitir o legado per relationem validaria a deixa desse teor constante de testamento anteriormente feito. Em se tratando, porém, de disposição testamentária que subordine o direito do herdeiro instituído a uma condição suspensiva, aplica-se a lei vigente ao tempo em que se verifica o evento, uma vez que a condição suspende a aquisição do direito, o qual somente se transmite com o seu implemento."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 70-71). Forense. Edição do Kindle.
Orlando Gomes, já falecido, foi um excelente advogado especialista em direito de família. Como, enquanto advogado familiar, foi um dos melhores, estamos, aqui, revisando sua obra, que fala sobre sucessões, inventário, herança, testamento, etc.
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