Art 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Antes de iniciar a resposta, recorda-se que desde a alteração do artigo 226, §6º, da CF pela EC 66/2010 não se discute mais culpa no fim dos relacionamentos. As divergências doutrinárias existentes por ocasião publicação da emenda, no sentido da manutenção do instituto da separação judicial, não estão sobrevivendo à jurisprudência solapante que adotou posicionamento contrário. Assim, o termo "necessitar" do artigo acima transcrito da lei 6.515/77 deve ser interpretado à luz do artigo 1.694, do Código Civil, ou seja, à luz do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, apenas possui alimentos o cônjuge que realmente deles necessite para viver de modo compatível com sua condição social.
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