Rompimento de noivado ou de namoro dá ensejo a danos morais?
- Dr. Paulo Ladeira
- 9 de ago. de 2021
- 2 min de leitura
Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado especializado em direito de família. Vejamos o que o seguinte autor fala:
"Uma das mais comuns questões em sede de responsabilidade civil nas relações familiares é a discussão sobre o rompimento da relação. Romper qualquer relação de afeto é, sem dúvida, doloroso. Isso vai desde o mais simples namoro ao mais longo dos casamentos. Todavia, o que não se pode deixar de reconhecer é que se trata do exercício permitido de um direito, não se caracterizando, por isso, como um ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade civil. Isso não quer dizer, porém, que as partes envolvidas possam fazer tal rompimento de maneira agressiva ou atentatória à dignidade do outro. Por isso, parece-nos que há duas situações excepcionais que podem ser sistematizadas como ensejadoras de responsabilidade civil, quando do rompimento da relação afetiva. A primeira, conforme já se afirmou em momento anterior, refere-se a situações em que a boa-fé objetiva tenha gerado uma legítima expectativa na vítima, passível de reparação. Assim, o rompimento brusco, tempestuoso e injustificado de um noivado pode ocasionar, sim, responsabilidade civil, por conta do dano moral ou material indenizável. A segunda hipótese diz respeito à forma da extinção. Se o término da relação, seja namoro, noivado, casamento ou união estável, traduz o exercício legítimo de um direito, a extinção de forma escandalosa ou agressiva a direitos da personalidade da outra parte se enquadraria no conceito legal de abuso de direito, previsto no art. 187, CC/2002, gerando o dever de indenizar. Nestes casos, haverá, certamente, responsabilidade civil, o que já foi reconhecido na jurisprudência."
Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 872-873). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
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